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A Lei 10.791, de 6 de Janeiro de 2015, institui o programa de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia de Belo Horizonte - Paspe-BH.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 Da Sra. Jô Moraes

 

Institui o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE.

 

Art. 2º O desenvolvimento do Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS e deverá ser implantado em todo território nacional com a participação conjunta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com as suas atribuições e competências legais.

 

Art. 3º Constituem princípios do Programa Nacional de Atenção às Pessoas com Epilepsia – PNAPE:

 

I – atendimento integral, em todos os níveis de complexidade;

II – universalidade;

III – equidade;

IV Рparticipa̤̣o social;

V Рpreven̤̣o, recupera̤̣o e promo̤̣o da sa̼de;

VI Рcontinuidade da terap̻utica;

VII – publicidade.

 

Art. 4º São atribuições do SUS no âmbito do Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE:

 

I – instituir e manter serviços de saúde para diagnóstico e tratamento da epilepsia em todos os níveis de complexidade;

II Рfornecer aten̤̣o terap̻utica integral;

III – distribuir ininterruptamente todos os medicamentos indicados para o controle e tratamento dos diversos tipos de epilepsia;

IV Рcapacitar os profissionais de sa̼de para todos os aspectos relacionados com a epilepsia;

V – aprovar diretrizes terapêuticas e protocolo clínico para o atendimento às pessoas com epilepsia, que deverão ser constantemente atualizados;

VI – desenvolver ações de caráter educativo, como seminários, congressos e palestras, conjuntamente com entidades públicas e privadas que tenham interesse na atenção à saúde de pessoas com epilepsia, que incluam a divulgação de aspectos relacionados à epilepsia, formas de diagnóstico e tratamento adequado;

VII – promover a pesquisa e desenvolvimento nas áreas de interesse para as pessoas com epilepsia;

VIII – combater a discriminação das pessoas com epilepsia, por meio de ações de esclarecimento junto à sociedade;

IX Рfomentar a̵̤es de capacita̤̣o e treinamento.

 

Art. 5º. Em caso de desabastecimento dos medicamentos utilizados no combate às crises epilépticas nas farmácias públicas, o SUS fica obrigado a ressarcir os gastos realizados pelas pessoas com epilepsia nas drogarias e farmácias privadas com a aquisição dos referidos medicamentos.

Parágrafo único. Os requisitos a serem cumpridos para o recebimento do benefício previsto no caput deste artigo serão previstos em normas regulamentares.

 

Art. 6º. A União fica obrigada a criar e gerenciar sistema de informação sobre a epilepsia, que deverá ser alimentado pelos demais gestores do SUS, de forma a captar dados de todas as Unidades da Federação.

 

Art. 7º. O Ministério da Saúde poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como instituir incentivos financeiros para repasse fundo a fundo aos demais gestores do SUS, com a finalidade de implementar e difundir o programa de que trata esta lei.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A epilepsia é uma síndrome neurológica, não contagiosa, caracterizada por crises epilépticas recorrentes. Ela pode se manifestar em todas as idades, mas é mais frequente em crianças e idosos. Estimativas apontam a incidência dessa doença na população entre 1% e 2%.

 

A terapêutica dessa moléstia é feita essencialmente pelo uso de medicamentos anticonvulsivantes, conforme disposto em protocolos clínicos.

 

Vale ressaltar que os principais problemas na atenção à saúde de pessoas com epilepsia são: a descontinuidade do tratamento medicamentoso, que pode desencadear crises convulsivas. Outro sério problema enfrentado pelos portadores de epilepsia é a discriminação e marginalização, geradas principalmente pelo desconhecimento sobre a doença.

 

Apesar desse contexto, torna-se incômodo notar que inexistem ações e programas públicos eficazes no enfrentamento dessa moléstia, que traz impactos negativos para o sistema de saúde e para o desenvolvimento econômico do país, ao comprometer a produtividade laboral de muitos trabalhadores. O Estado brasileiro e o Sistema Único de Saúde não dispõem de políticas públicas voltadas especificamente para a epilepsia.

 

Essa importante lacuna, prontamente sentida por todas as pessoas com epilepsia e precisam do Poder Público para cuidar de sua saúde, não tem chamado a atenção nem dos administradores públicos, nem dos legisladores. Essa é a principal razão da presente iniciativa. Temos que suprir essa lacuna, a ausência crônica das instituições estatais no combate aos males causados pela epilepsia.

 

A instituição de um programa público específico para tratar pessoas com epilepsia deve ser visto como um importante instrumento nas mãos da sociedade e dos gestores de saúde.

 

Esse projeto deve ser visto como um ponto inicial da luta social no combate ao estigma e ao preconceito e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com epilepsia. Por isso, conto com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da matéria.

Sala das Sessões, em de de 2011.

 

Deputada JÔ MORAES