Projetos
A Lei 10.791, de 6 de Janeiro de 2015, institui o programa de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia de Belo Horizonte - Paspe-BH.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 Da Sra. Jô Moraes
Institui o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE.
Art. 2º O desenvolvimento do Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS e deverá ser implantado em todo território nacional com a participação conjunta da União, dos Estados, dos MunicÃpios e do Distrito Federal, de acordo com as suas atribuições e competências legais.
Art. 3º Constituem princÃpios do Programa Nacional de Atenção à s Pessoas com Epilepsia – PNAPE:
I – atendimento integral, em todos os nÃveis de complexidade;
II – universalidade;
III – equidade;
IV – participação social;
V – prevenção, recuperação e promoção da saúde;
VI – continuidade da terapêutica;
VII – publicidade.
Art. 4º São atribuições do SUS no âmbito do Programa Nacional de Atenção à Saúde de Pessoas com Epilepsia – PNAPE:
I – instituir e manter serviços de saúde para diagnóstico e tratamento da epilepsia em todos os nÃveis de complexidade;
II – fornecer atenção terapêutica integral;
III – distribuir ininterruptamente todos os medicamentos indicados para o controle e tratamento dos diversos tipos de epilepsia;
IV – capacitar os profissionais de saúde para todos os aspectos relacionados com a epilepsia;
V – aprovar diretrizes terapêuticas e protocolo clÃnico para o atendimento à s pessoas com epilepsia, que deverão ser constantemente atualizados;
VI – desenvolver ações de caráter educativo, como seminários, congressos e palestras, conjuntamente com entidades públicas e privadas que tenham interesse na atenção à saúde de pessoas com epilepsia, que incluam a divulgação de aspectos relacionados à epilepsia, formas de diagnóstico e tratamento adequado;
VII – promover a pesquisa e desenvolvimento nas áreas de interesse para as pessoas com epilepsia;
VIII – combater a discriminação das pessoas com epilepsia, por meio de ações de esclarecimento junto à sociedade;
IX – fomentar ações de capacitação e treinamento.
Art. 5º. Em caso de desabastecimento dos medicamentos utilizados no combate às crises epilépticas nas farmácias públicas, o SUS fica obrigado a ressarcir os gastos realizados pelas pessoas com epilepsia nas drogarias e farmácias privadas com a aquisição dos referidos medicamentos.
Parágrafo único. Os requisitos a serem cumpridos para o recebimento do benefÃcio previsto no caput deste artigo serão previstos em normas regulamentares.
Art. 6º. A União fica obrigada a criar e gerenciar sistema de informação sobre a epilepsia, que deverá ser alimentado pelos demais gestores do SUS, de forma a captar dados de todas as Unidades da Federação.
Art. 7º. O Ministério da Saúde poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como instituir incentivos financeiros para repasse fundo a fundo aos demais gestores do SUS, com a finalidade de implementar e difundir o programa de que trata esta lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A epilepsia é uma sÃndrome neurológica, não contagiosa, caracterizada por crises epilépticas recorrentes. Ela pode se manifestar em todas as idades, mas é mais frequente em crianças e idosos. Estimativas apontam a incidência dessa doença na população entre 1% e 2%.
A terapêutica dessa moléstia é feita essencialmente pelo uso de medicamentos anticonvulsivantes, conforme disposto em protocolos clÃnicos.
Vale ressaltar que os principais problemas na atenção à saúde de pessoas com epilepsia são: a descontinuidade do tratamento medicamentoso, que pode desencadear crises convulsivas. Outro sério problema enfrentado pelos portadores de epilepsia é a discriminação e marginalização, geradas principalmente pelo desconhecimento sobre a doença.
Apesar desse contexto, torna-se incômodo notar que inexistem ações e programas públicos eficazes no enfrentamento dessa moléstia, que traz impactos negativos para o sistema de saúde e para o desenvolvimento econômico do paÃs, ao comprometer a produtividade laboral de muitos trabalhadores. O Estado brasileiro e o Sistema Único de Saúde não dispõem de polÃticas públicas voltadas especificamente para a epilepsia.
Essa importante lacuna, prontamente sentida por todas as pessoas com epilepsia e precisam do Poder Público para cuidar de sua saúde, não tem chamado a atenção nem dos administradores públicos, nem dos legisladores. Essa é a principal razão da presente iniciativa. Temos que suprir essa lacuna, a ausência crônica das instituições estatais no combate aos males causados pela epilepsia.
A instituição de um programa público especÃfico para tratar pessoas com epilepsia deve ser visto como um importante instrumento nas mãos da sociedade e dos gestores de saúde.
Esse projeto deve ser visto como um ponto inicial da luta social no combate ao estigma e ao preconceito e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com epilepsia. Por isso, conto com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada JÔ MORAES